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Direito Previdenciário - INSS
O escritório atua na esfera judicial no Direito Previdenciário, em casos de negativa ou cancelamento de benefícios do INSS, inclusive em casos de acidente de trabalho.
Alguns de nossos serviços:
Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição. É importante lembrar que o segurado tem que ter trabalhado efetivamente por pelo menos 180 meses, sendo desconsiderados destes cálculos eventuais períodos de afastamento por auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - É a devida ao segurado incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão. Este benefício é pago enquanto durar a invalidez, e o INSS pode reavaliar o segurado a cada 2 anos. O segurado deve primeiramente solicitar o auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada. AUXÍLIO-DOENÇA - É o benefício concedido para o segurado que se encontra temporariamente incapacitado para trabalhar, em decorrência de acidente ou doença. A incapacidade precisa ser comprovada por perícia médica. Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, não poderá requerer este benefício novamente pelos próximos 30 dias. Para ter direito a este benefício é necessário que o segurado tenha cumprido a carência de 12 contribuições mensais, exceto para os casos de, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa, e doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001 e doenças profissionais. AUXÍLIO-ACIDENTE - O auxílio-acidente é concedido pelo INSS mediante perícia, quando o trabalhador apresenta uma sequela permanente que reduza a capacidade de trabalho. Essa espécie de benefício tem caráter de indenização, ou seja, é uma compensação pela perda parcial da capacidade funcional, de forma que este benefício não impede que o trabalhador continua trabalhando registrado, podendo ser recebido em conjunto com o salário, porém, quando o trabalhador se aposentar, ele deixará de receber o auxílio-acidente. PENSÃO POR MORTE - É o benefício pago aos dependentes do segurado falecido ou desaparecido com óbito declarado judicialmente. Para concessão deste benefício, é necessário que o falecido tivesse a qualidade de segurado. A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho. AUXÍLIO-RECLUSÃO - É o benefício pago aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto. Este benefício só é concedido de o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício. SALÁRIO-MATERNIDADE - O salário-maternidade é um benefício pago aos segurados no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança. Para trabalhador Contribuinte Individual, facultativo, desempregado e Segurado Especial, o período de carência é de 10 meses. Sempre que o estágio da doença for considerado avançado e irreversível, com reflexos graves sobre a vida quotidiana do paciente, este pode requerer administrativamente junto ao INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Dentre as doenças que também podem se encaixar está a doença de Parkinson, contaminação de radiação, cegueira, entre outros. Confira o restante na lista abaixo:
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